ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1067745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Condenação por tráfico de drogas. Competência do STJ. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por entender tratar-se de sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sentença mantida em acórdão de apelação criminal que negou provimento ao recurso defensivo, sobrevendo o trânsito em julgado.
3. Pedido no habeas corpus. Ordem de habeas corpus objetivando: (i) absolvição por ausência de provas de autoria; (ii) reclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ou, subsidiariamente, (iii) reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e, ao final, seja concedida a ordem nos termos da impetração.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado de condenação confirmada por Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal, perante o Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se o acórdão impugnado evidencia ilegalidade flagrante capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus foi corretamente indeferido liminarmente por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, em afronta à orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação da via eleita.
7. Nos termos
[trecho intermediário suprimido]
além de não se enquadrar na competência desta Corte, não revela ilegalidade manifesta que autorize a superação desse entendimento.
Dessa forma, a decisão monocrática encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico, inexistindo motivos para sua reforma.
Nesse sentido:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Demais disso, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.