DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR TOME DE PAIVA em que se aponta com… — HC HC 1067749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR TOME DE PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime aberto e de 10 dias-multa, à razão mínima, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que requereu o indulto com base nos arts.
- 12.338/2024, por se tratar de crime patrimonial sem violência, com presunção de incapacidade econômica.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JÚLIO CÉSAR TOME DE PAIVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano de reclusão em regime aberto e de 10 dias-multa, à razão mínima, como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal (fls. 13-19).
A impetrante sustenta que requereu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, por se tratar de crime patrimonial sem violência, com presunção de incapacidade econômica.
Alega que o acórdão impugnado manteve o indeferimento por ausência de reparação do dano, embora o paciente esteja assistido pela Defensoria Pública e tenha pena de multa no mínimo legal.
Assevera que o art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, inclusive quando houver atuação da Defensoria Pública e fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo.
Afirma que a competência privativa do Presidente da República para concessão de indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal) impede o Judiciário de criar condições não previstas no decreto.
Defende que a interpretação do decreto deve ser restritiva, limitando-se ao exame dos requisitos ali estabelecidos, conforme precedentes desta Corte Superior de Justiça.
Entende que, presentes os requisitos objetivos e subjetivos do Decreto n. 12.338/2024, o paciente faz jus ao indulto, configurando constrangimento ilegal a negativa do benefício.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e reconhecer o direito do paciente ao indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.
Foram prestadas informações em fls. 173-176 e 177-191.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação do habeas corpus, em parecer assim ementado (fl. 197):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 12.338/24. REQUISITO OBJETIVO. REPARAÇÃO DOS DANOS. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
1. O paciente não preenche o requisito do art. 9º-IV do Decreto nº 12.338/2024 para obter indulto. Como afirma o acórdão, o apenado não comprovou a reparação do dano do crime. Dessa forma, inviável a concessão do benefício.
2. Ademais, não se presume a incapacidade econômica do apenado, para reparar o dano da infração penal, apenas pelo fato de ele ser assistido pela Defensoria Pública. Precedentes.
- Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
[trecho intermediário suprimido]
econômica por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. As hipóteses do art. 12, § 2º, do Decreto nº 12.338/2024, constituem presunção relativa de hipossuficiência econômica. 2. A concessão de indulto exige cumprimento das exigências do decreto regulamentador, sem interpretação extensiva ou analogia in bonam partem. 3. A fixação da multa no patamar mínimo, não autoriza presunção de hipossuficiência absoluta, sem outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 9º, XV; 12, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
(AgRg no HC n. 1.007.313/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.