DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO LUCAS PINHEIRO, contra acórdão profe… — HC HC 1067755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO LUCAS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- SAÍDA ANTECIPADA DO CPP COMBINADO COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904., 01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de PEDRO LUCAS PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0747497-26.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária - CPP, cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 316):
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA DO CPP COMBINADO COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE. REQUISITOS PARA A SAÍDA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se a Defesa não comprovou a existência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, inviável a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, ainda mais quando verificado que o agravante, sequer, faz jus à saída antecipada. E, como o feito está maduro para o julgamento, desnecessária a concessão de liminar, devendo ser ele, de fato, submetido ao julgamento pelo Órgão Colegiado.
De acordo com o Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015, a saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica é vedada aos condenados por crimes contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual ou aqueles previstos na Lei nº 12.850/2013.
Embora o crime de roubo não conste, expressamente, no inciso III, do Pedido de Providências nº 0405992- 25.2021.8.07.0015, tampouco no artigo 5-A da Recomendação nº 62/2020-CNJ, que restringiu os benefícios para determinados delitos, não se pode olvidar que, por se tratar de crime complexo, que tutela bens jurídicos distintos (patrimônio, liberdade individual e integridade física), a ofensa à liberdade individual ou integridade física pode se dar diretamente, quando há efetiva violência empregada contra a pessoa, ou potencialmente, no caso de grave ameaça.
A prática, pelo agravante, do crime de roubo majorado mediante faca no pescoço da vítima e concurso de agentes ofende a integridade física da vítima, impossibilita a saída antecipada com prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica., eis que ele não preenche os requisitos estabelecidos no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
Recurso conhecido e desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta
[trecho intermediário suprimido]
grave ameaça e envolve a tutela de bens jurídicos distintos, como patrimônio, liberdade individual e integridade física, podendo justificar restrições a benefícios, mesmo não sendo enquadrado como crime contra a vida ou integridade física de forma direta.
5. A decisão do Tribunal de origem encontra suporte em entendimento consolidado, segundo o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.