DECISÃO DOUGLAS RENATO DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1067756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS RENATO DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva - não confirmado em juízo - em desconformidade com o rito estabelecido pelo art.
- 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do réu.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS RENATO DIAS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1503607-30.2019.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento de pessoa realizado na fase inquisitiva - não confirmado em juízo - em desconformidade com o rito estabelecido pelo art. 226 do CPP, razão pela qual requer a absolvição do réu.
Indeferida a liminar (fls. 46-47), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Verifico, de plano, que a inicial do writ não veio acompanhada de cópia do inquérito policial, o que prejudica sobremaneira a plena compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do pedido, no tocante à nulidade do procedimento de reconhecimento de pessoa.
A defesa alega violação dos preceitos estabelecidos no art. 226 do CPP, contudo, não cuidou de juntar os autos de reconhecimento de pessoa ou os termos de declarações prestadas pelas vítimas/reconhecedoras.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, e não comporta dilação probatória.
É necessário que o impetrante apresente elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Nessa diretriz, menciono:
.. 2. Na espécie, deixou-se de proceder à demonstração, mediante documentação comprobatória suficiente, de que o auto de constatação de dano realizado seria inidôneo, eis que ausente a peça, cabendo ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 3. Habeas corpus não conhecido (HC n. 166.551/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 17/6/2013).
Nada impede, porém, à vista dos princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado nesse ponto, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
Alerto à parte, por oportuno, que se atente ao teor da manifestação apresentada pela Ministério Público Federal às fls. 46-47, no tocante à lealdade processual.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.