ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, ao fundamento de inadmissibilidade da via eleita e inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, ao fundamento de inadmissibilidade da via eleita e inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar concessão de ofício.
2. O Agravante busca, em síntese, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), a fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto ou aberto) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de ordem de ofício, não obstante a natureza substitutiva do habeas corpus.
3. Condenação anterior pelos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material, com apreensão de expressiva quantidade e diversidade de drogas, fracionadas e aptas à mercancia, além de arma de fogo com numeração suprimida e munições, circunstâncias utilizadas pelas instâncias ordinárias para negar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, fixar regime inicial fechado e indeferir a substituição por penas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
4. A controvérsia reside em verificar a admissibilidade da impetração como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação, bem como a subsistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, em mitigação ao rigor processual.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, fundado na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no fracionamento para venda e na apreensão de arma de fogo com munições, caracteriza flagrante ilegalidade passível de correção na via estreita do habeas corpus.
6. O ponto controvertido cinge-se à análise da legalidade da fixação do regime inicial fechado
[trecho intermediário suprimido]
na negativa, que se vinculou ao conjunto da dosimetria e ao regime estabelecido para o crime de tráfico, circunstâncias que a decisão monocrática já reputou compatíveis com a legislação e com a moldura fática assentada.
Ademais, a decisão agravada ponderou, de forma explícita, a inviabilidade de utilizar o habeas corpus para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, por demandar revolvimento fático-probatório.
O agravo regimental não traz elemento novo apto a afastar essa premissa, limitando-se a reiterar teses já enfrentadas no writ, inclusive quanto ao Tema 712, sem demonstrar que, no caso, houve bis in idem ou utilização isolada da quantidade de droga, dissociada das demais circunstâncias do flagrante.
Diante desse quadro, os argumentos do agravante não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.