DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIR PEREIRA BUSSOLARO… — HC HC 1067759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIR PEREIRA BUSSOLARO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não conheceu do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega a impetrante que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, porquanto o valor subtraído é ínfimo, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não existindo prejuízo relevante à vítima, razão pela qual sustenta a incidência do princípio da insignificância, com o consequente trancamento da ação penal.
- Sustenta que a presença de qualificadora formal, bem como eventual histórico criminal do paciente, não constitui óbice automático ao reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo prevalecer a análise objetiva da lesão ao bem jurídico tutelado, à luz dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALMIR PEREIRA BUSSOLARO, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que não conheceu do HC n. 0800215-46.2026.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal.
Alega a impetrante que a conduta imputada ao paciente é materialmente atípica, porquanto o valor subtraído é ínfimo, inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não existindo prejuízo relevante à vítima, razão pela qual sustenta a incidência do princípio da insignificância, com o consequente trancamento da ação penal.
Sustenta que a presença de qualificadora formal, bem como eventual histórico criminal do paciente, não constitui óbice automático ao reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo prevalecer a análise objetiva da lesão ao bem jurídico tutelado, à luz dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.
Afirma, ainda, que a negativa de absolvição sumária pelo juízo de origem e o indeferimento da liminar pelo Tribunal estadual configurariam constrangimento ilegal, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o risco de dano decorrente da manutenção da persecução penal, com possibilidade de prolação de sentença condenatória.
Requer, liminarmente, o trancamento da ação penal ou sua suspensão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.