DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS PEREIRA DE SOUZA apontando como autorida… — HC HC 1067770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS PEREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c os §§ 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, c/c o art.
- 29, todos do Código Penal, à pena de 33 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS PEREIRA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal n. 1290-35.2020.8.17.1090).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, c/c os §§ 2º-A, inciso I, e 7º, inciso III, c/c o art. 29, todos do Código Penal, à pena de 33 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado.
A apelação defensiva foi desprovida pelo Tribunal de origem.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda que lhe foi aplicada.
Requer, desse modo, o decote da vetorial relativa à culpabilidade, na primeira fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão à defesa.
Para a avaliação da culpabilidade, "deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
Assim, entendo que o aumento pela culpabilidade do réu está devidamente justificado, porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal, evidenciando maior desvalor da ação criminosa apta a justificar a elevação da pena-base.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado à pena de 22 anos, 5 meses e 14 dias de reclusão.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no HC n. 737.545/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022).
3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que "A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em
[trecho intermediário suprimido]
a avaliação desfavorável da culpabilidade.
2. Tendo em vista que a alegada reformatio in pejus foi devidamente reconhecida na decisão recorrida, carece a defesa de interesse de agir nesse ponto.
3. Nas hipóteses de julgamento pelo Tribunal do Júri, para incidir a atenuante do art. 65, III, "d", do CP, é necessário que o acusado confesse a prática delitiva perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a tese durante os debates orais. No presente caso, uma vez que a Corte estadual assentou não haver evidências de que a matéria haja sido debatida em plenário e a defesa não instruiu este mandamus com cópia da ata de julgamento, não há como reconhecer a pretendida atenuante.
4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no HC n. 686.114/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.