DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LUCIDEMAR ANDRAD… — HC HC 1067773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LUCIDEMAR ANDRADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Consta, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art.
- Alega que houve nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art.
Resultado indicado
2.702.467/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei.) Consequentemente, sendo inviável o manejo pretendido para alteração de conclusão transitada em julgado, nada há que possa ser concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL LUCIDEMAR ANDRADE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (Revisão Criminal n. 2329106-26.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 16 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 29, do Código Penal.
Consta, ainda, que o paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Alega que houve nulidade do reconhecimento pessoal por descumprimento do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de ato informal, sem observância das formalidades legais e sem confirmação em juízo sob contraditório.
Aduz que deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ante a inexistência de apreensão e perícia do artefato e a ausência de prova segura da potencialidade lesiva.
Assevera que o regime inicial fechado foi fixado com fundamento genérico na gravidade concreta, em desacordo com o art. 33, §§ 2º, b, e 3º, do Código Penal, bem como com as Súmulas n. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Afirma que a condenação pelo art. 309 do CTB carece de prova suficiente da autoria e do perigo de dano concreto, não bastando a confissão isolada e imagens imprecisas.
Informa que, em caráter de urgência, pretende a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imediata transferência do paciente ao regime semiaberto até o julgamento final.
Requer, liminarmente e no mérito, a soltura; ou, subsidiariamente, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo; e, ainda, a absolvição do crime do art. 309 do CTB.
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a c ompreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022." (AgRg na RvCr n. 6.114/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 30/4/2024.)
2. No caso em tela, transitada em julgado a condenação em 2015, muito antes da novel jurisprudência acerca do reconhecimento fotográfico, não há como se aplicar retroativamente tal entendimento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.702.467/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei.)
Consequentemente, sendo inviável o manejo pretendido para alteração de conclusão transitada em julgado, nada há que possa ser concedido.
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.