DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO DESTEFANO FE… — HC HC 1067787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO DESTEFANO FERREIRA e NORRAINE TALMIRES PINHEIRO FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foram decretadas e mantidas medidas assecuratórias de sequestro de bens e bloqueio de contas dos pacientes vinculadas às investigações da "Operação Chibarrada", com negativa de desbloqueio em acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da constrição patrimonial e do perdimento de bens de terceiros estranhos à Ação Penal comprometeria, de modo atual e contínuo, a subsistência e a liberdade de locomoção dos pacientes, justificando a via do Habeas Corpus.
- Alega que os pacientes não figuram como investigados, denunciados ou réus na Ação Penal originária, inexistindo sentença condenatória contra eles, de modo que não se admite responsabilização patrimonial objetiva nem presunção genérica de interposição patrimonial para alcançar seus bens.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14880.14881.14957., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR HUGO DESTEFANO FERREIRA e NORRAINE TALMIRES PINHEIRO FIGUEIREDO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foram decretadas e mantidas medidas assecuratórias de sequestro de bens e bloqueio de contas dos pacientes vinculadas às investigações da "Operação Chibarrada", com negativa de desbloqueio em acórdão da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da constrição patrimonial e do perdimento de bens de terceiros estranhos à Ação Penal comprometeria, de modo atual e contínuo, a subsistência e a liberdade de locomoção dos pacientes, justificando a via do Habeas Corpus.
Alega que os pacientes não figuram como investigados, denunciados ou réus na Ação Penal originária, inexistindo sentença condenatória contra eles, de modo que não se admite responsabilização patrimonial objetiva nem presunção genérica de interposição patrimonial para alcançar seus bens.
Afirma que os valores bloqueados possuem origem lícita e natureza alimentar, consistindo em verbas de rescisão contratual e seguro-desemprego recebidos por um dos pacientes, bem como salário-maternidade e rendimentos de pequenos serviços como maquiadora percebidos pela outra paciente.
Expõe que tais verbas foram documentalmente comprovadas nos autos por meios idôneos.
Argumenta que parte dos créditos decorre de atividade empresarial lícita de fornecimento de refeições a município, com emissão de notas fiscais e declaração à Receita Federal, reforçando a licitude das quantias depositadas e sua afetação à manutenção básica familiar.
Defende que os veículos bloqueados foram adquiridos em período anterior ao início das investigações, com baixo valor de mercado e origem compatível com a capacidade financeira, não se caracterizando produto ou proveito de crime nem sendo legítima a decretação de perdimento em desfavor de terceiros.
Requer, liminarmente, a liberação imediata dos valores oriundos de seguro-desemprego e salário-maternidade, bem como o levantamento das restrições sobre os veículos. No mérito, pleiteia a declaração de ilegalidade da constrição e do perdimento de bens e valores dos pacientes, com sua liberação definitiva .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A garantia do Habeas Corpus, prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, traduz instrumento processual penal vocacionado à salvaguarda do direito à liberdade de locomoção, nestes termos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
No caso, o writ está sendo utilizado com finalidades diversas, pois não há ameaça ou lesão ao direito de locomoção dos pacientes.
Posto isso, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do Regimento Interno desta Corte, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.