DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LIRA DA SILVA… — HC HC 1067792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LIRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão a seguir ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WELLINGTON LIRA DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0032226-05.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1 - É incabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando não demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 2 - A exclusão da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas encontra amparo na constatação da dedicação do agente à atividade criminosa, baseada na quantidade e natureza da droga apreendida, no modus operandi e em condenações anteriores por crimes graves. 3 - A apreensão de 795g de cocaína, substância de alto valor comercial e elevado potencial de nocividade, revela estrutura logística e capacidade financeira incompatíveis com a figura do traficante ocasional, legitimando a exclusão do redutor. 4 - A existência de condenações por homicídio e roubo majorado evidencia envolvimento habitual com a criminalidade, impedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5 - Não verificada ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão da ordem de ofício, impõe- se o não conhecimento do writ." (fl. 20)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a negativa se apoiou em presunção de dedicação a atividades criminosas, sem fundamentos concretos.
Alega a inidoneidade do uso de processos criminais posteriores aos fatos para indeferir o tráfico privilegiado, bem como a associação entre a condenação do recorrente por homicídio simples privilegiado e a suposta dedicação ao crime, por ausência de vínculo objetivo entre os delitos.
Assevera que a quantidade e a natureza
[trecho intermediário suprimido]
de droga apreendida, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.
3. E, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, a "circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.696/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7/12/2023.)
Por tais razões, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena definitiva do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.