DECISÃO MAURICIO JUNIOR SOUSA PELISSON alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1067813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURICIO JUNIOR SOUSA PELISSON alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus nº 5019285-21.2025.8.08.0000, fl.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- Durante a abordagem, foram apreendidas 22 pedras de crack com o corréu LUIZ FELIPE, além de outras 30 pedras de crack, 4 buchas de maconha, 14 papelotes de "PAC" e 1 papelote de cocaína localizados no banco traseiro.
- Impetrado Habeas Corpus perante a corte de origem, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 943501 - PR, Min.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
MAURICIO JUNIOR SOUSA PELISSON alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no Habeas Corpus nº 5019285-21.2025.8.08.0000, fl. 2.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Durante a abordagem, foram apreendidas 22 pedras de crack com o corréu LUIZ FELIPE, além de outras 30 pedras de crack, 4 buchas de maconha, 14 papelotes de "PAC" e 1 papelote de cocaína localizados no banco traseiro.
Impetrado Habeas Corpus perante a corte de origem, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou a ordem. O acórdão ratificou a suficiência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, consignando que condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva revelam a necessidade de resguardar a ordem pública.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria, argumentando que nenhuma substância foi encontrada na posse direta do paciente e que este exercia apenas a função de motorista.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido pela Presidência desta Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, sucessivamente, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça, em alinhamento com a nova orientação jurisprudencial da Suprema Corte, consolidou o entendimento de que é inadmissível a utilização do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário previsto constitucionalmente.
Esta diretriz visa preservar a racionalidade do sistema recursal e a própria natureza excepcional do remédio heroico, não podendo o writ ser manejado para contornar prazos ou ritos processuais estabelecidos na Carta Magna.
Na hipótese dos autos, a impetração volta-se contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, situação que desafiaria a interposição de recurso ordinário, o que configura o uso inadequado da via eleita.
Não obstante o não conhecimento da impetração por vício processual, esta Corte Superior mantém a possibilidade de concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia manifesta.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que a decisão que manteve a segregação cautelar do
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando há elementos que demonstram a necessidade de garantir a ordem pública. 5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é recomendada quando a gravidade do crime e o risco de reiteração delitiva indicam que tais medidas seriam insuficientes para garantir a ordem pública. 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação ao eventual regime inicial de cumprimento de pena não é suficiente para afastar a necessidade da segregação cautelar, que está justificada pela necessidade de evitar a continuidade da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Habeas Corpus nº 943501 - PR, Min. Daniela Teixeira, Decisão:15/10/2024 DJe DATA:12/11/2024)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.