DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PINHEIRO CARDOSO,… — HC HC 1067823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PINHEIRO CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/06, sendo mantida a prisão preventiva.
- O impetrante alega que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova digital e dos entorpecentes, com violação aos arts.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE PINHEIRO CARDOSO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão no regime inicial fechado e de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput , c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, sendo mantida a prisão preventiva. O impetrante alega que teria havido quebra da cadeia de custódia da prova digital e dos entorpecentes, com violação aos arts. 157 e 158-D do Código de Processo Penal, o que ensejaria a nulidade das provas utilizadas para a condenação.
Afirma que a condenação estaria lastreada, de forma indevida, em diálogos extraídos do aparelho celular sem a devida comprovação das datas, além da apreensão de quantidade ínfima de maconha (cerca de 0,90 g), circunstâncias que não demonstrariam a materialidade do crime de tráfico.
Argumenta que, segundo jurisprudência indicada, seriam imprescindíveis a apreensão da droga e o laudo pericial para a comprovação da materialidade delitiva do tráfico, não bastando mensagens e prova testemunhal para manter a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja absolvido. Alternativamente, pugna pela suspensão da execução da pena, enquanto não julgado o mérito deste writ .
Informações prestadas pela origem (fls. 375/394).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 398/409).
É o relatório.
De início, julgo necessário assentar que o habeas corpus não se presta, em regra, a substituir o recurso próprio nem a revisão criminal, sobretudo quando já formado o trânsito em julgado da condenação. A utilização do writ, nessa hipótese, somente se admite em situações de manifesta ilegalidade, verificável de plano, o que não identifico no caso concreto.
Ao compulsar os autos, constato que a controvérsia deduzida pela defesa exige, em larga medida, o reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. A pretensão absolutória, tal como formulada, pressupõe nova valoração da prova produzida na instrução, especialmente do conteúdo do aparelho celular, dos extratos bancários, da prova pericial e dos depoimentos colhidos em juízo, o que não se admite nesta sede.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, depreende-se que a Corte de origem enfrentou, de forma expressa, as teses defensivas relativas à cadeia de custódia dos entorpecentes e da prova digital. O acórdão fundamentadamente explicitou que, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
compulsar os autos, constato que não há nulidade manifesta reconhecível de plano, nem ausência absoluta de materialidade ou de suporte probatório à condenação. O que se verifica é a pretensão de rediscutir matéria amplamente apreciada pelas instâncias ordinárias, já coberta pelo trânsito em julgado, mediante via processual inadequada.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU PREJUÍZO. PROVA DIGITAL OBTIDA MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL E CONJUNTO PROBATÓRIO CONVERGENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.