DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRENO VINICIUS DIAS no … — HC HC 1067828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRENO VINICIUS DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado "como incurso no art.
- 129, §13 (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e Art.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRENO VINICIUS DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500615-39.2025.8.26.0583).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado "como incurso no art. 129, §13 (lesão corporal em contexto de violência doméstica) e Art. 147, §1º (ameaça) c. c. Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto" (e-STJ fl. 56).
Após o julgamento do recurso de apelação, a condenação transitou em julgado.
Neste writ, postula a revisão criminal da condenação.
A Defensoria Pública do Estado de São Paul o se manifestou às e-STJ fls. 56/57.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em julgado, como na espécie.
Com efeito, a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição.
Desse modo, inviável a análise diretamente por esta Corte superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. No entanto, diante da manifestação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo às e-STJ fls. 56/57, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de origem para que, se possível, autue o expediente como revisão criminal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.