DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL GONCALVES MACHA… — HC HC 1067841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL GONCALVES MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar Alega que foi desconsiderado o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXWEL GONCALVES MACHADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo qualificado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 09-25.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar
Alega que foi desconsiderado o disposto no art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, uma vez que não foram explicitados os motivos que justificariam a não aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se mostram adequadas e suficientes para o caso concreto.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 38-39.
Informações prestadas às fls. 45-63.
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, verifica-se que a decisão que decretou a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, os quais demonstram, de forma inconteste, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão do modus operandi da conduta em tese praticada, consistente no fato de o paciente, a bordo de uma motocicleta e acompanhado de outro agente, ter supostamente cometido crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo contra a vítima, exigindo-lhe a entrega de seus pertences, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a imposição da segregação cautelar - fl. 16.
A propósito:
"A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, com grave ameaça por uso de arma de fogo e concurso de agentes, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública"(RHC n. 221.076/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026.)
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 954.657/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgRg no HC n. 955.894/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 16/12/2024 e AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Destacou, ainda, a decisão que decretou a segregação cautelar que o acusado responde a ação penal por lesão corporal contra a mulher (autos nº 0023021-09.2023.8.13.0245), circunstância que demonstra a necessidade de encarceramento provisório, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 223.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"a reiteração delitiva é fundamento apto a embasar o decreto prisional por evidenciar a periculosidade do agente"(AgRg no RHC n. 221.713/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 21/10/2025.)
"O risco de reiteração delitiva é evidenciado pela existência de inquéritos e ações penais em curso contra o agravante, o que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública"(AgRg no HC n. 1.028.040/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 14/10/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.