DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SILVA SANTOS, co… — HC HC 1067842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.491 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGOS 35, CAPUT E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, SEM PREJUÍZO DA REFORMA DE OFÍCIO." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento da Apelação Criminal n. 0014038-11.2010.8.16.0013.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.491 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE LEONARDO SILVA SANTOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGOS 35, CAPUT E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06. PRELIMINARES - NULIDADE DA PROVA COLHIDA A PARTIR DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA DE VOZ - NÃO ACOLHIMENTO - PRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ CAPTADA ATRAVÉS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, SOBRETUDO QUANDO A IDENTIDADE DO INDIVIDUO PODE SER AFERIDA ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS DE PROVA - AGENTES PÚBLICOS QUE, NO CASO CONCRETO, FORAM FIRMES AO RELATAR QUE CONSEGUIAM DIFERENCIAR CADA UM DOS ACUSADOS - PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS ASSOCIANDI ESTÁVEL E PERMANENTE DEMONSTRADO - RELATO DOS AGENTES PÚBLICOS SOMADO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - APREENSÕES DE DROGAS, SOMADAS AO RELATO DOS AGENTES PÚBLICOS E AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES. DOSIMETRIA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, AINDA QUE DE OFÍCIO - INDEVIDO RECONHECIMENTO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, SEM PREJUÍZO DA REFORMA DE OFÍCIO." (fl. 168)
No presente writ (fls. 37/44), a Defensoria Pública da União sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena do crime de tráfico, pois a pena-base foi exasperada, na fração de 1/3, sob o vetor culpabilidade, a partir da apreensão de 100 gramas de crack fracionados em 96 cápsulas, circunstância que não extrapola a normalidade do tipo e viola a proporcionalidade e a individualização da pena.
Assevera que o critério consolidado para a primeira fase da dosimetria recomenda, em regra, a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, inexistindo motivação
[trecho intermediário suprimido]
agravantes ou atenuantes, bem como minorantes ou majorantes de pena, resta a pena do delito de tráfico de drogas fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e ao pagamento de 583 dias-multa. Assim sendo, tendo o paciente também sido condenado por associação para o tráfico à pena de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa, e, em razão do concurso de crimes, a pena final resta fixada em 8 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 1.283 dias-multa.
Quanto ao regime prisional, mantém-se o fechado, pois o quantum da pena se manteve superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).
Por tais raz ões, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de reduzir a pena total do paciente pelos dois delitos para 8 anos e 10 meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 1.283 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.