DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n — HC HC 1067846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Petição n.
- 195.614/2026) opostos por JEFERSON RODRIGUES CHESSA à decisão da lavra deste Relator, em que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar da impetração e conceder liminarmente a impetração, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 24 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação (fls.
- 112/114), a seguir ementada: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO AMPLA DA CONDENAÇÃO EM VIA ESTREITA.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar da impetração e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (Petição n. 195.614/2026) opostos por JEFERSON RODRIGUES CHESSA à decisão da lavra deste Relator, em que deu provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar da impetração e conceder liminarmente a impetração, em parte, para redimensionar a pena imposta ao agravante para 24 anos e 9 meses de reclusão e 13 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação (fls. 112/114), a seguir ementada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. LATROCÍNIO. ILEGALIDADE QUANTO À ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO AMPLA DA CONDENAÇÃO EM VIA ESTREITA. PENA-BASE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DE NEGATIVAÇÃO DE VETOR AFASTADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão de indeferimento liminar da impetração e conceder liminarmente a ordem, em parte, nos termos do dispositivo.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão quanto às alegações de ausência de enfrentamento das teses de:
a) coerção no interrogatório policial e seus reflexos sobre a valoração da confissão extrajudicial, ao argumento de que a decisão, embora tenha reputado inverossímil a retratação judicial, não examinou se a alegada coerção física anterior ao interrogatório gravado foi adequadamente investigada pelas instâncias ordinárias nem quais seriam os reflexos dessa alegação sobre a validade da confissão policial (fls. 124/125);
b) independência dos elementos corroborativos da confissão, sustentando que a decisão afirmou genericamente haver corroboração por depoimentos policiais, mas não enfrentou a alegada circularidade probatória, pois o depoimento do investigador seria derivado da própria confissão extrajudicial retratada, sem autonomia probatória (fls. 125/127);
c) fração aplicada à atenuante da confissão espontânea, sob o fundamento de que a decisão manteve a redução em 1/10 sem explicitar em que consistiria a parcialidade da confissão, sem distinguir confissão parcial de confissão retratada (fls. 127/129); e
d) extensão do redimensionamento dosimétrico aos corréus, ao argumento de que a decisão, ao reconhecer ilegalidade objetiva na primeira fase da dosimetria, teria permanecido silente quanto à eventual extensão da ordem a Leandro de Carvalho Vieira e Gabriel Bonfim de Oliveira, nos termos do art. 580 do CPP (fls. 129/131).
Requer ao final o recebimento e o conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito,
[trecho intermediário suprimido]
ao paciente, a fim de redimensionar a pena do corréu LEANDRO DE CARVALHO VIEIRA para 27 anos e 6 meses de reclusão e 14 dias-multa, mantidos o regime fechado e os demais termos da condenação, referente à Ação Penal n. 3003659-03.2013.8.26.0586, da 1ª Vara Criminal da comarca de São Roque/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. ALEGADAS OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES E UTILIZAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RELAÇÃO AO CORRÉU. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL (ART. 157, § 3º, CP) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Embargos de declaração rejeitados. Concessão de habeas corpus de ofício nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.