DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PONPILIO JOSE DA SILVA, … — HC HC 1067852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PONPILIO JOSE DA SILVA, JAYNA VAZ, IGOR QUEIROZ DE SA, LUCAS DE CARVALHO DA SILVA BRASILEIRO e MARCELO ALEXANDRE AMORIM SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Substituto em 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a justa causa para a custódia cautelar, afirmando que a conduta é atípica em razão da inexistência de animus furandi, diante da execução de ordem de serviço lícita amparada em cadeia contratual e documentos juntados aos autos.
- 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PONPILIO JOSE DA SILVA, JAYNA VAZ, IGOR QUEIROZ DE SA, LUCAS DE CARVALHO DA SILVA BRASILEIRO e MARCELO ALEXANDRE AMORIM SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Juiz Substituto em 2º Grau do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0002639-62.2026.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante dos pacientes, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente a justa causa para a custódia cautelar, afirmando que a conduta é atípica em razão da inexistência de animus furandi, diante da execução de ordem de serviço lícita amparada em cadeia contratual e documentos juntados aos autos.
Indica que os pacientes atuavam em erro de tipo essencial, ou, ao menos, em animus domini putativo, por acreditarem estar autorizados a dispor dos cabos em nome da empresa para a qual prestavam serviços, circunstância evidenciada pelos contratos e declarações juntados
Alega que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, em violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal e 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Expõe que foi desconsiderada a análise das medidas cautelares alternativas, deixando de ser explicitados motivos para a sua não aplicação, não obstante a decisão ter se limitado a afirmar, de modo genérico, sua insuficiência.
Argumenta que deve ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a imposição de prisão preventiva não pode ser mais gravosa do que eventual regime inicial aplicável em caso de condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva ou a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.