DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN AZEVEDO, no qual s… — HC HC 1067859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN AZEVEDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que inexistiriam elementos probatórios mínimos aptos a vincular o paciente aos fatos imputados, afirmando que a acusação se apoiaria em alegação frágil e não comprovada de que ele seria identificado apenas pelo apelido "Zica".
- 343.269/2025, referentes, respectivamente, a caderno apreendido e a aparelho celular do paciente, teriam resultado negativos para qualquer elemento que o relacionasse à prática delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ALLAN AZEVEDO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2404953-34.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 35 e 33 da Lei n. 11.343/2006, no âmbito do Processo n. 1504078-89.2025.8.26.0388.
O impetrante sustenta que inexistiriam elementos probatórios mínimos aptos a vincular o paciente aos fatos imputados, afirmando que a acusação se apoiaria em alegação frágil e não comprovada de que ele seria identificado apenas pelo apelido "Zica".
Alega que os Laudos Periciais n. 343.258/2025 e n. 343.269/2025, referentes, respectivamente, a caderno apreendido e a aparelho celular do paciente, teriam resultado negativos para qualquer elemento que o relacionasse à prática delitiva.
Afirma que o relatório extraído de aparelho celular Xiaomi, embora produzido no âmbito da investigação, não apontaria qualquer conversa, contato ou vínculo entre o paciente e os supostos líderes da organização criminosa, circunstância que evidenciaria a ausência de justa causa para a persecução penal.
Sustenta que, apesar dessa alegada ausência de provas, o Juízo de primeira instância teria recebido a denúncia e mantido a custódia cautelar com fundamentação genérica, lastreada na gravidade abstrata dos delitos, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o indeferimento da liminar no Tribunal de origem teria se baseado na afirmação de que a pretensão se confundiria com o mérito e de que não haveria manifesta ilegalidade, mantendo-se, assim, constrangimento ilegal que deveria autorizar a superação do óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar definitivamente a custódia cautelar e, subsidiariamente, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 1504078-89.2025.8.26.0388.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.