DECISÃO ALVARO EVARISTO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — HC HC 1067860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ALVARO EVARISTO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta, em síntese, que o juízo da execução penal reconheceu o direito do paciente ao indulto de pena, nos termos do Decreto n.
- 12.338/2024, mas o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo do Ministério Público, revogou o benefício por considerar hediondo o roubo majorado com uso de arma de fogo (art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal), praticado anteriormente à edição da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
ALVARO EVARISTO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo de Execução Penal n. 5015365-85.2025.8.19.0500.
A defesa sustenta, em síntese, que o juízo da execução penal reconheceu o direito do paciente ao indulto de pena, nos termos do Decreto n. 12.338/2024, mas o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo do Ministério Público, revogou o benefício por considerar hediondo o roubo majorado com uso de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), praticado anteriormente à edição da Lei n. 13.964/2019.
Alega violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, pois a Lei n. 13.964/2019, ao incluir o delito no rol dos crimes hediondos, não pode retroagir para prejudicar fatos a ela anteriores. Requer liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e, ao final, o restabelecimento do indulto de pena deferida pelo Juízo da execução (fls. 2-9).
Indeferida a liminar (fls. 28-29).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 47-55 e 36-39, respectivamente).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 58-65).
Decido.
I. Aferição da hediondez no momento da edição do Decreto Presidencial
A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.
O art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto dispõe que, na hipótese de concurso com crime impeditivo, não será declarado o indulto ou a comutação correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime.
Os precedentes desta Corte Superior reafirmam essa orientação, especificamente na análise dos decretos posteriores às modificações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, que passou a considerar o roubo mediante emprego de arma de fogo como hediondo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA
[trecho intermediário suprimido]
indulto de crime não impeditivo:
..
4. Destarte, em razão do crime impeditivo (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo), a pena imposta foi de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com sentença transitada em julgado em 14/06/2018. Nesse sentido, em consulta ao SEEU ("Linha do Tempo Detalhada"), até 25/12/2024, o agravante havia cumprido 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão correspondentes ao delito impeditivo.
..
6. In casu, conforme "Linha do Tempo Detalhada" disposta no site do SEEU, o penitente não preencheu o requisito objetivo de cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo do benefício (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo) até 25/12/2024.
..
A ausência de cumprimento da fração exigida pelo decreto constitui óbice à concessão da comutação.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.