DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO ANDRES GALINDO … — HC HC 1067863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO ANDRES GALINDO TAVERA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n.
- Consta dos autos que, em 25/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, decisão que converteu a custódia em preventiva.
- A defesa sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta e idônea, porquanto se teria limitado à gravidade abstrata do delito, à quantidade de droga apreendida e à suposta atuação coordenada dos investigados, sem individualização do perigo atual exigido pelo do Código art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CAMILO ANDRES GALINDO TAVERA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 9003647-57.2025.8.23.0000).
Consta dos autos que, em 25/6/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, decisão que converteu a custódia em preventiva.
A defesa sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação concreta e idônea, porquanto se teria limitado à gravidade abstrata do delito, à quantidade de droga apreendida e à suposta atuação coordenada dos investigados, sem individualização do perigo atual exigido pelo do Código art. 312de Processo Penal.
Defende a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão para mitigar eventual periculum libertatis, principalmente diante dos predicados pessoais positivos do acautelado.
Argumenta que teria havido violência policial durante a abordagem, comprovada por exame de corpo de delito, o que contaminaria o auto de prisão em flagrante e os elementos probatórios dele decorrentes.
Alega a nulidade da abordagem, pois a entrada em domicílio e as buscas teriam sido realizadas sem mandado judicial, sem consentimento válido e sem fundadas razões objetivas, com justificativa não documentada e insuscetível de controle. Argumenta que as diligências policiais teriam caracterizado pescaria probatória, com varredura generalizada no interior do imóvel e localização de objetos em diversos pontos, sem delimitação prévia e sem justa causa concreta.
Defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, com o reconhecimento da ilicitude da materialidade e dos indícios de autoria obtidos a partir da diligência nula. Afirma ter ocorrido perda superveniente do fundamento da "conveniência da instrução", pois a conduta de arremesso e destruição de celulares seria pretérita e não indicaria risco atual, além de a instrução já ter sido encerrada.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com eventual substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna que seja reconhecida a nulidade do auto de prisão em flagrante e dos demais atos investigatórios e seja relaxada a custódia.
Liminar indeferida às fls. 82/83, por meio de decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 86/88.
Parecer ministerial de fls. 102/111, opinando pelo não conhecimento do writ, porque em substituição à revisão criminal não ajuizada.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar
[trecho intermediário suprimido]
denúncia de um veículo e ficaram observando a movimentação dos denunciados, os quais saíram do carro e voltaram, pouco tempo depois, carregando seis malas de grande porte, confirmando a informação de que eles tinham de que a droga seria transportada para outro estado desta forma.
Junto a esta informação ainda foi identificado que um dos denunciados tinha mandado de prisão pendente de cumprimento por delito da mesma natureza proveniente do estado do Mato Grosso, não se podendo, por todos estes motivos, se concluir, como que fazer crer a Defesa, pela pesca pr edatória dos envolvidos.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.