DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARY CARMEN RORAIMA BRIT… — HC HC 1067867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARY CARMEN RORAIMA BRITO PRADA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular foi realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas e devendo ser aplicadas as regras de exclusão probatória, com a consequente absolvição por falta de prova válida da materialidade.
- Alegam , ainda, que a busca domiciliar subsequente também é nula, por ter sido derivada da primeira diligência ilegal, de modo que eventual autorização da moradora não convalida a violação , impondo-se o reconhecimento da ilicitude por derivação e a exclusão de todas as provas correlatas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARY CARMEN RORAIMA BRITO PRADA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi condenada a 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca veicular foi realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas e devendo ser aplicadas as regras de exclusão probatória, com a consequente absolvição por falta de prova válida da materialidade.
Alegam , ainda, que a busca domiciliar subsequente também é nula, por ter sido derivada da primeira diligência ilegal, de modo que eventual autorização da moradora não convalida a violação , impondo-se o reconhecimento da ilicitude por derivação e a exclusão de todas as provas correlatas.
Argumentam que se trata de nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer tempo, não havendo preclusão, razão pela qual o não conhecimento da preliminar pelo Tribunal de origem caracteriza violação de garantias constitucionais e processuais.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente, com declaração de nulidade das provas obtidas a partir da busca veicular e da busca domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que as matérias de fundo não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.