DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK ADRIANO DE SOUZA V… — HC HC 1067877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK ADRIANO DE SOUZA VICTOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada com fundamento no art.
- Em suas razões, o impetrante alega que, em 19/12/2025, mediante a representação da autoridade policial, o paciente teve a prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem que estivesse demonstrada a imprescindibilidade da medida e sem indícios de autoria e materialidade quanto à prática do crime de tráfico.
- Aduz que "Embora apontado como proprietário de um ponto de venda de drogas, não existe nenhum elemento indiciário em desfavor do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.10632., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK ADRIANO DE SOUZA VICTOR, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 004814-16.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada com fundamento no art. 1º, I e III, n, da Lei n. 7.960/89 e art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/90.
Em suas razões, o impetrante alega que, em 19/12/2025, mediante a representação da autoridade policial, o paciente teve a prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada por mais 30 (trinta) dias, sem que estivesse demonstrada a imprescindibilidade da medida e sem indícios de autoria e materialidade quanto à prática do crime de tráfico.
Aduz que "Embora apontado como proprietário de um ponto de venda de drogas, não existe nenhum elemento indiciário em desfavor do paciente. A investigação não apreendeu objetos ilícitos, não demonstrou atos de comando, nem de qualquer modo, indicou elementos capazes de corroborar as ilações (fl. 6).
Informa que a autoridade policial reconheceu a desnecessidade da prisão temporária do investigado Anderson, identificado como ""químico" e responsável pela guarda de um maquinário utilizado para embalar droga" (fl. 6), porém remanesce a prisão do paciente sem que nada de ilicito tenha sido encontrado em seu poder.
Assere que "O relatório policial imputava a Anderson a função vital de armazenar o maquinário e preparar drogas. Ao descartar a necessidade de sua prisão, a própria polícia enfraqueceu a narrativa da estrutura criminosa, demonstrando que as premissas iniciais da investigação não se sustentam minimamente" (fl. 6).
Salienta que o "argumento de risco à instrução, baseando-se na destruição de celular, é descabido em relação ao paciente" (fl. 7), pois tal conduta foi atribuída a outro investigado (William).
Destaca que "Não subsiste o periculum libertatis, pois Érick possui residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita. A mera gravidade abstrata do delito de tráfico não autoriza a prorrogação da custódia, exigindo-se fatos e contemporâneos que indiquem risco às investigações - praticamente - encerradas" (fl.8).
Defende a superação da Súmula n. 691/STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.