DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRÍCIA SOUZA PENHA, presa preventivamente pe… — HC HC 1067880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRÍCIA SOUZA PENHA, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, no âmbito da denominada Operação Devastate, nos autos do Processo n.
- 1001105-42.2025.8.11.0032, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT.
- Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiu o pedido liminar formulado no habeas corpus originário.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRÍCIA SOUZA PENHA, presa preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da denominada Operação Devastate, nos autos do Processo n. 1001105-42.2025.8.11.0032, em trâmite perante a Vara Única da comarca de Rosário Oeste/MT.
Aponta o impetrante como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Mato Grosso que indeferiu o pedido liminar formulado no habeas corpus originário.
Sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, em afronta ao art. 46 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, ao argumento de que estaria amparada na gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Aduz, por fim, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, à vista de condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa.
Requer, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com a consequente expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para implementar a mesma providência.
Liminar indeferida pela Vice-Presidência deste Superior Tribunal (fls. 2.078/2.079).
Informações prestadas pela origem (fls. 2.085/2.091 e 2.096/2.099).
Em parecer, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ (fls. 2.101/2.103).
É o relatório.
Em minha avaliação, a impetração não comporta acolhimento.
Preliminarmente, observo que o presente writ foi manejado em substituição ao recurso próprio, o que, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não se admite, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, circunstância que, a meu ver, não se evidencia no caso concreto.
Ainda que assim não fosse, ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado enfrentou de maneira adequada as teses deduzidas, especialmente no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
Da atenta leitura do decisum recorrido, depreende-se que o Tribunal de origem consignou, com base em elementos concretos, que a investigação se insere em contexto de elevada complexidade, envolvendo organização criminosa estruturada, com atuação em diversos municípios, pluralidade de investigados ao menos 26 e necessidade de múltiplas diligências investigativas.
O acórdão fundamentadamente explicitou que o lapso de 88 dias entre a prisão e a impetração
[trecho intermediário suprimido]
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.
Por fim, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida, como ocorre na hipótese.
Diante desse quadro, não identifico ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990 e 210 do RISTJ, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. OPERAÇÃO DEVASTATE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. PLURALIDADE DE INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.