DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORINALDO RITTI contra… — HC HC 1067887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORINALDO RITTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art.
- Após a revogação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o Ministério Público Estadual não ofertou a suspensão condicional do processo.
- Em decisão de 16/10/2025, o Juízo de origem rejeitou a preliminar da Defesa sobre a obrigatoriedade de oferta da suspensão condicional do processo e designou audiência de instrução e julgamento para 7/7/2026.
Resultado indicado
Interposto agravo regimental, foi desprovido pelo Colegiado a quo em 17/12/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LORINALDO RITTI contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5317799-14.2025.8.21.7000.
Depreende-se dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Após a revogação do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o Ministério Público Estadual não ofertou a suspensão condicional do processo.
Em decisão de 16/10/2025, o Juízo de origem rejeitou a preliminar da Defesa sobre a obrigatoriedade de oferta da suspensão condicional do processo e designou audiência de instrução e julgamento para 7/7/2026.
Impetrado o habeas corpus na origem, a Desembargadora Relatora não conheceu do writ em 20/10/2025 (fls. 73-75). Interposto agravo regimental, foi desprovido pelo Colegiado a quo em 17/12/2025 (fls. 108-112).
Neste mandamus, a Defesa alega ser cabível o controle, por meio do habeas corpus, da recusa ministerial em oferecer a suspensão condicional do processo, afirmando que o não conhecimento do writ e o não recebimento do recurso ordinário constitucional configuram negação de prestação jurisdicional e mantém constrangimento ilegal, por impedir a análise de mérito da recusa de benefício legal e ameaçar a liberdade de locomoção ante a continuidade da persecução penal com audiência já designada.
Sustenta a ilegalidade da recusa do Ministério Público Estadual em oferecer a suspensão condicional do processo, porquanto o paciente preenche os requisitos dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77 do Código Penalm e porque o art. 28-A, § 11, do Código de Processo Penal - CPP utiliza o verbo "poderá", impondo discricionariedade regrada, o que exige motivação concreta, não atendida no caso.
Expõe que o controle judicial deve observar a máxima efetividade dos institutos despenalizadores, invocando a Súmula n. 337/STJ, e destaca que, ao chancelar recusa sem justificativa concreta, a autoridade coatora teria deixado de exercer o controle de legalidade devido, perpetuando constrangimento ilegal.
Subsidiariamente, ressalta a fragilidade probatória da alteração da capacidade psicomotora, pois a acusação se baseia apenas em sinais de embriaguez, sem etilômetro ou exame clínico, em desconformidade com a Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, o que evidencia ausência de justa causa para a persecução penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5002146-24.2025.8.21.0120, e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar ao Ministério Público Estadual a
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, r elator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.