DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELLO JUVÊNCIO DE O… — HC HC 1067894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELLO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 372 (trezentos e setenta e dois) dias-multa, como incurso nos arts.
- 14, II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
- Nesta impetração, a Defesa sustenta a nulidade absoluta da condenação, em razão da violação do princípio da correlação entre acusação e sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.05555., 00287.03520.14685., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELLO JUVÊNCIO DE OLIVEIRA DIAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0042900-73.2013.8.08.0024.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 372 (trezentos e setenta e dois) dias-multa, como incurso nos arts. 158, 159, § 1º, c.c. os arts. 14, II, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Nesta impetração, a Defesa sustenta a nulidade absoluta da condenação, em razão da violação do princípio da correlação entre acusação e sentença.
Argumenta, nesse sentido, que o inquérito policial teria sido instaurado para apurar tentativa de extorsão praticada por pessoa não identificada contra o advogado Marcelo Gonçalves Freire, enquanto a denúncia teria imputado ao paciente tentativas de sequestro da testemunha Ana Paula Lagaas e a sentença o teria condenado por tentativa de sequestro contra Ana Paula, além de associação criminosa e extorsão.
Afirma não ter havido alteração de capitulação, mas condenação por fatos não descritos na denúncia, sem que tenha havido mutatio libelli.
Considera que a manutenção da prisão com fundamento em sentença nula configuraria constrangimento ilegal, por afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo cabível a concessão da ordem, de ofício.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação, garantindo ao paciente a liberdade provisória até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o constrangimento ilegal, expedindo-se alvará de soltura ou, subsidiariamente, que seja declarada a nulidade da condenação, com a absolvição do paciente, ainda que de ofício.
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 238-239.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 242-249, 253-256 e 261-265.
Petições defensivas foram acostadas às fls. 267-274.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 276-278.
Constata-se que a referida condenação transitou em julgado em 29/5/2018 (fl. 244).
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a concessão da ordem para que, reconhecida a nulidade aventada, seja determinada a absolvição do paciente.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzi das na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de qualquer coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.