DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA DANTAS … — HC HC 1067896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA DANTAS AVELINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 11.343/2006, e à pena de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art.
- 330 do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA DANTAS AVELINO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e à pena de 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 330 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão decorrente de ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões teria gerado prova ilícita, contaminando os elementos subsequentes, o que imporia o reconhecimento da nulidade e o trancamento da ação penal. Alega que o contexto prévio não autorizaria a mitigação da inviolabilidade de domicílio e que a mera fuga não legitimaria a entrada na residência, sendo inadmissível validar a medida apenas pela posterior apreensão de drogas.
Afirma que a busca pessoal e veicular realizada teria ocorrido sem fundadas suspeitas, contrariando a exigência de justa causa, razão pela qual as provas dela derivadas seriam ilícitas, especialmente porque o paciente nada portava consigo quando abordado e a revista do veículo decorreu de atuação policial sem base objetiva suficiente.
Argumenta, na dosimetria, a inexistência de reincidência específica apta a justificar a agravante, por se tratar de condenação anterior na modalidade privilegiada do tráfico, defendendo que tal título não deveria gerar efeitos de reincidência.
Defende, ainda, que a quantidade e a natureza das drogas não poderiam, por si sós, justificar exasperação da pena-base nem modulação desfavorável de frações, sob pena de bis in idem.
Expõe, de forma subsidiária, que o regime inicial deve ser abrandado, por ausência de fundamentação idônea para a imposição de regime mais gravoso, postulando a fixação de regime intermediário ou aberto, conforme orientação sumular indicada.
Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena com o afastamento da agravante de reincidência e da exasperação pela quantidade de drogas, bem como a alteração do regime inicial para modalidade mais branda, preferencialmente o aberto.
Liminar indeferida (fls. 75/76).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 93/94) e pelo Tribunal de origem (fls. 99/101).
Parecer do Ministério Público Federal pelo
[trecho intermediário suprimido]
de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância. 5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Nesse cenário, não se vislumbra constrangimento ilegal, porquanto a instância ordinária manteve-se alinhada à jurisprudência do minante nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.