DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RAMIREZ NAPER, … — HC HC 1067898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RAMIREZ NAPER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo descumprimento de medidas protetivas impostas em seu desfavor.
- O impetrante alega que o paciente não foi intimado pessoalmente sobre a fixação de medidas protetivas em favor da vítima, mas apenas de maneira remota por meio de aplicativo de telefone celular, sem comprovação de que houve recebimento efetivo das mensagens pelo apontado ofensor, o que configuraria a nulidade do ato.
- Destaca que a residência do indiciado, onde inclusive foi realizada busca e apreensão fundada em determinação judicial, é muito distante da moradia da vítima.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON RAMIREZ NAPER, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo descumprimento de medidas protetivas impostas em seu desfavor.
O impetrante alega que o paciente não foi intimado pessoalmente sobre a fixação de medidas protetivas em favor da vítima, mas apenas de maneira remota por meio de aplicativo de telefone celular, sem comprovação de que houve recebimento efetivo das mensagens pelo apontado ofensor, o que configuraria a nulidade do ato.
Destaca que a residência do indiciado, onde inclusive foi realizada busca e apreensão fundada em determinação judicial, é muito distante da moradia da vítima.
Aduz a desproporcionalidade da medida extrema, porquanto não estariam presentes os pressupostos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.
Argumenta que a presença do agente em locais públicos e de grande circulação de pessoas não constitui motivação apta para demonstrar o risco concreto à integridade da vítima e fundamentar o decreto prisional.
Pontua que seria suficiente a substituição do encarceramento pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Em caráter definitivo, postula a concessão da ordem para que seja declarada nula a intimação eletrônica, com o consequente retorno dos autos à origem para renovação do ato de maneira essoal .
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.