DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE HENRIQUE FERREIRA VIEIRA contra acórdão … — HC HC 1067900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE HENRIQUE FERREIRA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, Ação Penal n.
- 0054695-45.2017.8.16.0014, pela prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, redação vigente ao tempo dos fatos), em concurso formal (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRE HENRIQUE FERREIRA VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na Revisão Criminal n. 0065537- 48.2025.8.16.0000.
Consta nos autos que o paciente o paciente foi condenado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Londrina/PR, Ação Penal n. 0054695-45.2017.8.16.0014, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, redação vigente ao tempo dos fatos), em concurso formal (art. 70 do Código Penal), à pena de 12 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 225 dias-multa.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido (e-STJ, fls. 24-48).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a condenação estaria baseada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem observância das formalidades legais e sem reconhecimento pessoal idôneo, sendo, portanto, prova inválida e insuficiente para sustentação do édito condenatório.
Sustenta que a correta adequação jurídica da conduta deve ser a de crime continuado, uma vez que as subtrações ocorreram em um mesmo contexto fático, com semelhança de modus operandi e em curto intervalo de tempo.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e absolver o paciente, com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva, em substituição ao concurso formal.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 116-117).
Dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 124-131).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
Sobre o tema em debate, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por
[trecho intermediário suprimido]
na via especial, nos termos do óbice da Súmula n.7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.643.848/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020, grifou-se.)
In casu, o Tribunal de origem demonstrou com clareza que o paciente, agindo com unidade de desígnios, executou uma única empreitada criminosa ao render simultaneamente quatro pessoas dentro de um estabelecimento comercial para subtrair seus pertences. A invasão da empresa e a rendição conjunta das vítimas configuram uma só ação, desdobrada em diversos atos executórios, que atingiram patrimônios distintos. Esse contexto evidencia a caracterização do concurso formal, já que múltiplos bens foram violados em uma mesma dinâmica delitiva.
Assim, dissentir da conclusão do aresto impugnado demanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.