DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVYTH GABRIEL NUNES CAR… — HC HC 1067904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVYTH GABRIEL NUNES CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade.
- O impetrante sustenta que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por representar execução antecipada da pena em condição mais gravosa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DEVYTH GABRIEL NUNES CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 4 meses de reclusão no regime semiaberto e de pagamento de 13 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, vedado o direito de recorrer em liberdade.
O impetrante sustenta que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, por representar execução antecipada da pena em condição mais gravosa.
Alega que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta e excepcional, não bastando referências genéricas à ordem pública ou à possível reiteração.
Afirma que, sendo o paciente primário e com bons antecedentes, a segregação é desproporcional, devendo ser substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Defende que a gravidade em abstrato do roubo não autoriza prisão preventiva automática e que a fixação do regime semiaberto evidencia menor reprovabilidade, afastando a necessidade de encarceramento cautelar.
Assevera que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a ilegalidade de manter prisão preventiva quando estabelecido o regime semiaberto na condenação, salvo hipóteses excepcionalíssimas.
Pondera que o argumento de "contrassenso jurídico" para impedir o paciente de recorrer em liberdade não se sustenta diante do título condenatório que impôs regime menos severo.
Relata que há urgência na concessão da tutela, pois o paciente cumpre, na prática, pena em regime fechado antes do trânsito em julgado e em desconformidade com o regime fixado.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, postula o direito de recorrer em liberdade, com eventual imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Por intermédio da decisão de fls. 59-60, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 66-92), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento ou pela denegação do habeas corpus (fls. 96-98).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da e xecução.
No caso, consoante se extrai do acórdão, já foi encaminhado ofício ao estabelecimento prisional, recomendando-se a adequação do paciente ao regime semiaberto, não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.