ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1067909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante (art.
- A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que a fixação do regime inicial semiaberto se mostra desproporcional à quantidade de pena e de que a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Verifica-se, destarte, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não merecendo, portanto, ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP, E DA SÚMULA N. 269/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 meses de detenção pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
2. A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de que a fixação do regime inicial semiaberto se mostra desproporcional à quantidade de pena e de que a incidência da Súmula n. 269 do STJ não torna obrigatório o regime mais severo, requerendo o abrandamento para o regime aberto em virtude das circunstâncias judiciais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado a pena privativa de liberdade na modalidade detenção estabelecida no mínimo legal e com circunstâncias judiciais favoráveis, configura flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime aberto é destinado exclusivamente ao condenado não reincidente, sendo inviável a fixação desse regime quando atestada a recidiva, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.
5. A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, não configurando tal entendimento autorização para o abrandamento ao regime aberto.
6. A alegação de distanciamento temporal da reincidência (art. 64, I, do CP) não mitiga os efeitos legais que orientam a determinação do regime prisional, cabendo ao magistrado observar as balizas normativas vigentes sem juízos subjetivos que ignorem a agravante caracterizada.
7. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não havendo, no caso, flagrante ilegalidade que autorize a
[trecho intermediário suprimido]
de reprovabilidade sobre a gravidade pretérita da conduta.
No tocante à aplicação da Súmula n. 269 do STJ, não prospera a alegação defensiva de que tal verbete viabilizaria a adoção do regime aberto.
A referida súmula atua tão somente para impedir que o réu reincidente condenado à pena inferior a 4 anos seja compulsoriamente alocado no regime fechado.
Trata-se da regra geral para o reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ou seja, a Súmula n. 269 do STJ consagra o regime semiaberto como a solução benéfica e intermediária ao caso vertente.
É absolutamente inviável a sua leitura transversa para alcançar o regime aberto, cuja imposição continua prevista na regra do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
Verifica-se, destarte, que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, não merecendo, portanto, ser conhecido.
Impõe-se a sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.