ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA.
- EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC 71.303/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016.) Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com a recomendação de que Magistrado de primeiro grau empregue celeridade na prolação da pronúncia.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O agravante foi preso cautelarmente no dia 26/9/2024; a denúncia foi recebida em 27/9/2024; a resposta à acusação foi apresentada no dia 20/1/2025; a audiência de instrução ocorreu aos 18/2/2025; as alegações finais do Ministério Público foram protocoladas em 31/3/2025 e as da defesa no dia 14/4/2025. Segundo as informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, "os autos permanecem conclusos para sentença. Reitero a Vossa Excelência o compromisso de proferir a decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando a prioridade conferida aos processos de réus presos e a recente assunção da titularidade por esta magistrada", sinalizando o encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
3. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta das imputações que pesam contra o acusado, consistentes em tentativa de homicídio qualificado e resistência.
4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que seja empregada celeridade na prolação da pronúncia.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MESSIAS SENA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante no dia 26/9/2024, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 306.181/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/11/2014).
2. Não cabe recurso contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
3. Não cabe a inovação de argumentos, pleiteando-se a abordagem de tema não ventilado nem na inicial do habeas corpus nem na petição de recurso ordinário, a saber, a entrada em vigor, no dia 9/3/2016, da Lei n. 13.257/2016, que ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e poderia abranger a hipótese em análise. Questão, ademais, que pode ser levada ao conhecimento do Juízo Federal a quo.
4. Agravo regimental não conhecido. (RCD no RHC 71.303/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental, com a recomendação de que Magistrado de primeiro grau empregue celeridade na prolação da pronúncia.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.