DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MESSIAS SENA SANTOS … — HC HC 1067920
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MESSIAS SENA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/9/2024, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls.
- ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
Resultado indicado
Ordem conhecida e denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DANIEL MESSIAS SENA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8070507-58.2025.8.05.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/9/2024, custódia essa convertida em preventiva, e posteriormente denunciado pela prática, em tese, dos crimes dos arts. 121, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, e 329, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 11/12:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, VII, C/C ART. 14, II, DO CP). RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. RAZOABILIDADE OBSERVADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Niamey Karine Almeida Araújo e Vinício dos Santos Vilas Bôas, em favor de Daniel Messias Sena Santos, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Olindina, que manteve a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 26/09/2024, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do CP) e resistência (art. 329 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal e justificar a revogação da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instrução processual já se encontra encerrada, com apresentação das alegações finais pelas partes e conclusão dos autos para sentença, o que afasta a alegação de excesso de prazo, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 52 do STJ.
4. O trâmite processual revela regularidade e ausência de desídia por parte do juízo, que atuou de forma diligente, com cumprimento de atos processuais dentro de prazos razoáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento:
1. O encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ.
2. A razoabilidade do tempo de duração da prisão preventiva deve ser analisada de forma global e concreta, não havendo constrangimento ilegal quando constatada a ausência de desídia do Judiciário.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa estar configurado o excesso de da prisão cautelar. Relata que a prisão em flagrante ocorreu no dia 26/9/2024, a
[trecho intermediário suprimido]
detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
.. (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, notadamente diante da gravidade concreta das imputações que pesam contra o acusado.
Não se verifica, pois, a existência de constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente , devendo ser preservada incólume a prisão preventiva decretada em seu desfavor.
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.