ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1067923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA.
- CICLO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇAS À VÍTIMA E A FAMILIARES, E AVALIAÇÃO DE RISCO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. GRAVIDADE CONCRETA. CICLO DE VIOLÊNCIA, AMEAÇAS À VÍTIMA E A FAMILIARES, E AVALIAÇÃO DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso, nos termos da Súmula n. 691/STF. Na espécie, não se verifica, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias apontando a prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica (arts. 129, § 13, e 147, § 1º, do Código Penal), destacando-se a existência de ciclo de violência, ameaças reiteradas à vítima e a seus familiares, e formulário de avaliação de risco, circunstâncias que evidenciam, a princípio, o periculum libertatis, devendo a alegação de constrangimento ilegal ser melhor apreciada pelo Colegiado.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE ABOU JOKH ALVES FEITOSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2396143-70.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 1/12/2025, tendo sido a custódia convertida em preventiva. Posteriormente, foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput e § 1º, do Código Penal (vítima J.A.S.), e 147, caput, c/c art. 61, II, h, do Código Penal (vítima J.E.O.S.), ocasião em que foram deferidas medidas protetivas com base no art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, no qual a relatora indeferiu o pedido liminar.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, a inexistência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de
[trecho intermediário suprimido]
paciente nesta fase processual.
Em face do exposto, impõe-se o regular processamento deste writ, para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
A decisão estadual indeferiu a liminar com base em fundamentos concretos extraídos da decisão de primeiro grau, que descreveu ciclo de violência doméstica, ameaças reiteradas e avaliação de risco, concluindo pela necessidade da custódia para preservar a integridade da vítima.
Nessa moldura, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção prematura desta Corte.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.