DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ABOU JOKH ALVES F… — HC HC 1067923
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ABOU JOKH ALVES FEITOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 1.12.2025, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 129, § 13, e 147, caput e § 1º, do Código Penal (vítima J.A.S.) e 147, caput, c/c 61, II, h, do CP (vítima J.E.O.S.).
- Foram deferidas em favor das vítimas as medidas protetivas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560.12194., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FELIPE ABOU JOKH ALVES FEITOSA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396143-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, preso em flagrante em 1.12.2025, teve a custódia convertida em preventiva, sendo posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, caput e § 1º, do Código Penal (vítima J.A.S.) e 147, caput, c/c 61, II, h, do CP (vítima J.E.O.S.). Foram deferidas em favor das vítimas as medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea e teria conteúdo genérico e de cunho condenatório, configurando possível antecipação de pena, estando ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Afirma que a gravidade concreta da conduta seria reduzida, diante das condições pessoais favoráveis do paciente, da falta de notícia de descumprimento de medidas protetivas e da ausência de histórico de padrão comportamental violento.
Salienta que, embora a vítima tenha mencionado que o paciente estava armado, nenhum armamento teria sido apreendido em sua residência e o laudo pericial teria apontado lesões corporais de natureza leve, o que reforçaria a desnecessidade da medida extrema.
Invoca o princípio da homogeneidade, argumentando que, em caso de condenação, o réu faria jus a regime diverso do fechado, considerando suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, descritas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, para que possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.