DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRONES ALVES QUEVEDO em … — HC HC 1067925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRONES ALVES QUEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O impetrante sustenta a inexistência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal para a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IRONES ALVES QUEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 10/9/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/20 06, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
O impetrante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a decretação e a manutenção da prisão preventiva do paciente.
Alega que não houve apreensão de drogas e destaca que deve ser observado o princípio da presunção de inocência.
Aduz que o crime não envolveu violência ou grave ameaça e que o paciente possui ocupação lícita, residência definida e advogado constituído, fatores que recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que a custódia cautelar, por sua excepcionalidade, deve ser substituída por medidas do art. 319 do CPP, por serem suficientes e adequadas ao caso.
Afirma que decisões judiciais de segundo grau não podem suprir a eventual deficiência de motivação do decreto prisional originário.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. No mérito, busca a revogação da custódia ou a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
Por meio da decisão de fls. 62-63, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 69-97), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 101-107).
A defesa apresentou pedido de preferência no julgamento do feito, manifestando interesse na realização de sustentação oral (fls. 110-111).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, anoto que, uma vez proferida decisão monocrática, não há objeto para o pedido de sustentação oral, que, por sua vez, constitui providência administrativa a ser requerida pelo defensor interessado em tempo e modo oportunos, não sendo deliberada nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.