ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA).
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLARICE DE FATIMA MORAES DA SILVA contra a decisão monocrática, de fls. 335/337, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA AO CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Nas razões, alega que analisar os argumentos que levaram à condenação, para verificar se são elementos concretos o suficiente para sustentar uma condenação, é uma questão de direito e de revaloração das circunstâncias do fato, o que não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Defende, ainda, que embora os policiais tenham afirmado a existência de denúncias e a visualização de uma suposta negociação, tais relatos se mostram genéricos, sem qualquer corroboração e que a mera palavra policial, por mais válida que seja, não pode suplantar o princípio da presunção de inocência, especialmente quando o único elemento objetivo e material do crime é uma porção mínima de narcótico fl. 350).
Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o rel atório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA (A DESPEITO DA POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
do paciente.
A despeito da quantidade pouco significativa de drogas apreendidas (0,30 g de crack), a condenação do paciente foi fundamentada em provas inequívocas da mercancia ilícita, visto que os policiais viram o exato momento da comercialização da droga pela ré e entrega da substância a Juliano, com quem foi encontrada a pedra de crack vendida pela imputada, tendo ele, inclusive, admitido que comprou a substância com a acusada (fl. 316).
Ne sses termos, não resta dúvida sobre a correção da classificação típica.
Ressalta-se que, in casu, a conduta praticada foi subsumida ao tipo penal do tráfico de drogas, principalmente em razão da visualização, por parte dos policiais, de atos de mercancia, em que o usuário/comprador também apontou a paciente como a vendedora do entorpecente. Ademais, havia denúncia específica anterior indicando o endereço exato em que o tráfico estava ocorrendo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.