DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE OLA DA S… — HC HC 1067939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE OLA DA SILVA GIANATTI TOMAZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLAVIO HENRIQUE OLA DA SILVA GIANATTI TOMAZ, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2003781-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta, por se apoiar em gravidade abstrata do delito e em alegações genéricas, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, pois o paciente seria primário, possuiria residência fixa e trabalho lícito, além de ter sido apreendida pequena quantidade de droga, consistente em 9,1 g (nove vírgula um gramas) de crack , circunstâncias que não evidenciariam periculosidade concreta ou risco de reiteração.
Argumenta que a segregação processual estaria amparada na mera gravidade abstrata do tráfico de drogas e na sua qualificação como crime hediondo, fundamento que considera inidôneo para justificar a prisão preventiva, destacando a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 quanto à vedação de liberdade provisória.
Defende que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação de tais medidas no caso concreto, sendo possível a concessão de nova liberdade provisória ainda que o paciente estivesse beneficiado em outro processo.
Expõe que, observado o princípio da homogeneidade das cautelares, em caso de eventual condenação, poderia incidir o redutor do tráfico privilegiado, com provável fixação de regime inicial mais brando, o que reforçaria a desnecessidade da prisão preventiva diante das circunstâncias do caso.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com a expedição de alvará de soltura .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
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8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.