DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO PEREIRA DE SOUZA… — HC HC 1067948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Agravo de Execução Penal nº 0811294-56.2025.8.22.0000).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pelo crime de estupro de vulnerável (art.
- 217-A do Código Penal), com pena total imposta de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto.
- Consta ainda que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Resultado indicado
94, foi concedido o trabalho externo com monitoramento, em 17 de dezembro de 2025, e o paciente, desde a referida data, "encontra-se em regime semiaberto harmonizado (em prisão domiciliar c.c monitoramento eletrônico) ".
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAURO PEREIRA DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Agravo de Execução Penal nº 0811294-56.2025.8.22.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com pena total imposta de 8 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto. Consta ainda que foi indeferido o pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, com 70 (setenta) anos, apresenta comorbidades que exigem acompanhamento contínuo, sendo hipertensão arterial persistente, sialorreia e quadro ansioso/depressivo, o que impossibilitaria tratamento adequado no estabelecimento prisional e justificaria a concessão de prisão domiciliar humanitária.
Alega que a negativa viola os arts. 1º, III, 5º, caput, e 196, todos da Constituição Federal e decorre de interpretação restritiva do art. 117 da LEP, defendendo ser possível a flexibilização da regra para o regime semiaberto em hipóteses excepcionais, diante da comprovada insuficiência estrutural do sistema prisional e do risco iminente à saúde do paciente.
Requer, liminarmente, a imediata colocação do paciente em prisão domiciliar. E, no mérito, a concessão definitiva da prisão domiciliar, com a cassação do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJRO.
Pedido de liminar indeferido (fls. 85-86).
As informações foram prestadas às fls. 93-96.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 101-102, pelo não conhecimento do habeas corpus; e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, conforme informações prestadas à fl. 94, foi concedido o trabalho externo com monitoramento, em 17 de dezembro de 2025, e o paciente, desde a referida data, "encontra-se em regime semiaberto harmonizado (em prisão domiciliar c.c monitoramento eletrônico) ". Desse modo, está demonstrada a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder o regime semiaberto harmonizado mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.