DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO CESAR DA SILV… — HC HC 1067949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO CESAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que a condenação careceria de suporte probatório mínimo, defendendo a absolvição por insuficiência de provas, pois os guardas municipais teriam apenas encontrado o paciente ao lado da motocicleta, sem qualquer elemento que o indicasse como autor do furto, não tendo sido apreendido nada ilícito em seu poder.
- Afirma que, ainda que não se acolha a absolvição, o regime inicial fechado seria desproporcional por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, devendo ser fixado o regime semiaberto (ou aberto), com fundamento na Súmula 269/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO CESAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, III, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a condenação careceria de suporte probatório mínimo, defendendo a absolvição por insuficiência de provas, pois os guardas municipais teriam apenas encontrado o paciente ao lado da motocicleta, sem qualquer elemento que o indicasse como autor do furto, não tendo sido apreendido nada ilícito em seu poder.
Afirma que, ainda que não se acolha a absolvição, o regime inicial fechado seria desproporcional por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, devendo ser fixado o regime semiaberto (ou aberto), com fundamento na Súmula 269/STJ.
Requer, liminarmente, que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo do habeas corpus, inclusive mediante expedição de contramandado de prisão; e, no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido. Subsidiariamente, pugna que o regime inicial de cumprimento de pena seja alterado para o semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 385-386).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fl. 391):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, III, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE 02 ANOS, 07 MESES E 15 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E PAGAMENTO DE 12 DIAS-MULTA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO ATACADO QUE DESTACOU ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A PRÁTICA DO DELITO DE FURTO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF ATENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e
[trecho intermediário suprimido]
configurar a reincidência.
4. Concluído pelas instâncias ordinárias, com amparo nas provas colhidas dos autos, que a prática delitiva envolveu adolescente, a alteração desse entendimento - a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40 VI, da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
5. A reincidência do réu e os maus antecedentes aferidos como circunstâncias judiciais são suficientes para estabelecer o regime mais grave, qual seja, o inicial fechado para o cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 924.839/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.