DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN DE OLIVEIRA, no qua… — HC HC 1067951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 8/1/2026, por suposto descumprimento de medidas protetivas aplicadas em 14/8/2025, pela alegada prática dos delitos capitulados no art.
- 147, 147-B e 163 do Código Penal , em contexto de violência doméstica e familiar (fls.
- Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à fundamentação genérica e à gravidade abstrata do decreto prisional; à nulidade do indeferimento da liminar por ausência de motivação; e à atipicidade do alegado descumprimento das medidas protetivas por consentimento da vítima (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IVAN DE OLIVEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2003518-56.2026.8.26.0000 (fls. 164-165).
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 8/1/2026, por suposto descumprimento de medidas protetivas aplicadas em 14/8/2025, pela alegada prática dos delitos capitulados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e nos arts. 147, 147-B e 163 do Código Penal , em contexto de violência doméstica e familiar (fls. 79-82).
Em suas razões, sustenta a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à fundamentação genérica e à gravidade abstrata do decreto prisional; à nulidade do indeferimento da liminar por ausência de motivação; e à atipicidade do alegado descumprimento das medidas protetivas por consentimento da vítima (fls. 2-16).
Alega que o decisum de primeiro grau enfatizou reiteração e gravidade sem lastro concreto, afirmando "descumprimento intencional" das medidas protetivas (fls. 3-4).
Argumenta que a preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução, com menção aos arts. 312 e 313 do CPP e ao art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (fls. 3-5).
Salienta que o indeferimento monocrático da liminar carece de fundamentação suficiente, propondo a superação da Súmula n. 691/STF, por ter sido postergada a análise das questões centrais do writ (fls. 6-7).
Acentua que não houve demonstração concreta de periculosidade, em descompasso com o art. 312, § 4º, do CPP, cuja redação exige motivação específica quanto ao risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fl. 8).
Frisa que os elementos probatórios citados (capturas de tela sem cadeia de custódia e fotografias) são frágeis e não sustentam a segregação (fls. 8-10).
Aduz a existência de prova pré-constituída de que a própria vítima autorizou contatos e aproximação do paciente, afastando o dolo e a tipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 10-12); ressalta precedentes (fl. 13).
Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante de primariedade, residência fixa e atividade lícita (fls. 14-15).
Assevera inexistir descumprimento que autorize a preventiva com base no art. 313, III, do CPP (fl. 15).
Ao final, requer a concessão de liminar para imediata expedição de alvará de soltura "a fim de que possa responder ao processo em liberdade, cessando o flagrante constrangimento ilegal"(fls. 15-16); no
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.