DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DE ALMEI… — HC HC 1067955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA COSTA, NATA SIMOES LEAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que Bruno Aparecido de Almeida Costa foi condenado a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 26 dias multa, bem como ao cumprimento de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, como incurso nos arts.
- 2º, caput, c.c. § 3º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; art.
- 4º, caput e alíneas "a" e "b", da Lei n.º 1.521/1951, c. c. artigo 29, caput, e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.12333.12334., 00287.03603.03605.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO APARECIDO DE ALMEIDA COSTA, NATA SIMOES LEAL, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2387994-85.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que Bruno Aparecido de Almeida Costa foi condenado a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 26 dias multa, bem como ao cumprimento de 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, como incurso nos arts. 2º, caput, c.c. § 3º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013; art. 4º, caput e alíneas "a" e "b", da Lei n.º 1.521/1951, c. c. artigo 29, caput, e art. 62, inciso I, ambos do Código Penal; art.1º, caput, e § 1º, inciso II, c. c. § 4º, da Lei nº 9.613/1998, c. c. art. 29, caput, e art. 62, inciso I, ambos do Código Penal.
Verifica-se ainda que Natã Simões Leal foi condenado a 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 23 dias multa, e ao cumprimento de 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos delitos capitulados nos art. 2º, caput, c. c. § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, no artigo 4º, caput e alíneas "a" e "b", da Lei nº 1.521/1951, c. c. art. 29, caput do Código Penal; art. 1.º, caput, e § 1.º, II, c. c. § 4.º, da Lei nº 9.613/1998, c. c. art. 29, caput, do Código Penal.
Foi negado aos pacientes o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que os pacientes estariam presos há mais de dois anos sem julgamento definitivo da ação penal.
Ressalta que houve julgamento de Apelação no processo n. 1025681-46.2023.8.26.0196, considerado desdobramento do caso em que os pacientes são investigados, e o Tribunal de Justiça de São Paulo teria absolvido todos os réus, condenando-os apenas por usura, à pena de 9 meses de detenção em regime aberto.
Alega que as operações seriam interligadas e que outros réus, em casos conexos, teriam sido soltos, com audiências canceladas com base na decisão proferida naquela apelação, de modo que não haveria razão para manter apenas os pacientes presos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar ainda que mediante a imposição de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.