DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO … — HC HC 1067957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o início do cumprimento da pena em regime semiaberto teria sido implementado por prisão decorrente de "não localização", em descompasso com o art.
- 474/2022, que exigiria intimação pessoal válida antes da expedição de mandado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2006118-50.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o início do cumprimento da pena em regime semiaberto teria sido implementado por prisão decorrente de "não localização", em descompasso com o art. 23 da Resolução CNJ n. 474/2022, que exigiria intimação pessoal válida antes da expedição de mandado.
Aleg a que o modelo executivo adotado pela administração prisional disponibilizaria vagas somente após o cumprimento do mandado, o que converteria o semiaberto em privação integral de liberdade, consolidando um iter invertido no qual a custódia é usada como " porta de entrada" do regime menos gravoso.
Expõe que a audiência de custódia não enfrentou o mérito da ilegalidade executória por razões formais, mantendo o encarceramento enquanto não se realiza a intimação pessoal válida, motivo pelo qual requer tutela urgente para cessar a coação atual e continuada.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a sustação dos efeitos do mandado até a realização de intimação pessoal válida. E, no mérito, a determinação para que a execução observe o art. 23 da Resolução CNJ n. 474/2022, com prévia intimação válida antes de qualquer providência que resulte em prisão como primeiro ato do semiaberto. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas menos gravosas consistentes em apresentação, comparecimento e atualização de endereço/contato.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
determinada a intimação prévia do sentenciado para dar início ao cumprimento da pena no regime semiaberto (fls. 229/231 dos autos da Execução Criminal nº 0007011-65.2024.8.26.0026).
Somente após a frustração da tentativa de localização do paciente (fl. 530) é que se determinou a expedição do mandado de prisão (fls. 554/555).
A demais, consta na ata da audiência de custódia, realizada no dia 10 de janeiro de 2026 (fls. 48-50), a determinação para que o sentenciado seja transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime inicial de cumprimento de pena fixado.
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.