ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1067958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n.
- 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10632., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não ocorre na espécie.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DIAS DE MEIRA contra a decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 317/318).
Nas razões, o agravante alega ser imprescindível a pronta intervenção deste Tribunal, pois o paciente estaria preso por evidente constrangimento para colheita de prova criminal, destacando a inexistência de prova que vincule conduta criminosa, a ausência de perícia no celular, a falta de apreensão de objeto ilícito e a quebra da isonomia em relação a investigado que foi solto nas mesmas circunstâncias (fl. 322).
Sustenta a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, com a concessão da ordem para revogar a prisão temporária - decretada para averiguação e colheita de prova criminal -, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 322).
Requer, de forma alternativa, a submissão do agravo ao órgão colegiado; ainda que mantido o não conhecimento do habeas corpus, a concessão da ordem de ofício por flagrante ilegalidade; e sua intimação para sustentação oral (fl. 322).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO TEMPORÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA EM PRÉVIO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
medida liminar em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou de ilegalidade manifesta.
No caso, o relator do prévio writ, ao avaliar o pedido então apresentado na origem, disse que (fl. 7):
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D. teve a prisão temporária decretada com a finalidade de melhor apurar o envolvimento nos crimes de narcotráfico e associação, não se verificando necessidade de modificação de fundamentada decisão, que sobreveio com arrimo na Lei nº 7.960/89, art. 1º, I e III, n), e Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º, e precedida de manifestação Ministerial, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão.
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Dessa forma, uma vez que as instâncias inferiores não se manifestaram acerca das questões, torna-se inviável a análise da matéria por esta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instâncias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.