DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ALEXANDRE MARTINS J… — HC HC 1067961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ALEXANDRE MARTINS JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n.
- É possível extrair do relatório de (e-STJ fls.
- 66/68) que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo e a majorante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.822.052/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ELIAS ALEXANDRE MARTINS JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1500606-44.2023.8.26.0552).
É possível extrair do relatório de (e-STJ fls. 66/68) que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 193 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, incidente a minorante do § 4º do mesmo artigo e a majorante prevista no art. 40, inciso III, do mesmo estatuto.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, de ofício, decotar a majorante reconhecida na sentença, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 65/77). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECOTE DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE - ENVOLVIMENTO PRETÉRITO DO ACUSADO EM ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO CRIME DE TRÁFICO - INDICAÇÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA - CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA DENÚNCIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - DECOTE EX OFFICIO. Atos infracionais pretéritos podem ser utilizados para afastar o privilégio, por indicarem a habitualidade delitiva, notadamente quando a reiteração do comportamento se deu pelo mesmo crime de tráfico de drogas. Não sendo a causa de aumento descrita na denúncia e não havendo o aditamento da inicial acusatória para incluí-la, impossível o seu reconhecimento na sentença, sob pena de afronta ao princípio da correlação.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Aduz que a existência de anteriores condenações por atos infracionais não podem ser utilizadas para concluir pela dedicação do agente a atividades criminosas.
Em consequência da aplicação do redutor, entende ser possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com o consequente estabelecimento do regime aberto e a substituição
[trecho intermediário suprimido]
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC 588.716/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 28/8/2020).
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6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.822.052/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021.)
Portanto, na espécie, inexiste ilegalidade na negativa de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Mantida a pena do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pleitos de estabelecimento do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Portanto, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.