DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALVES PEREIRA, no… — HC HC 1067965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALVES PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou extinto o pedido de Revisão Criminal 0141489-33.2025.8.16.0000.
- O impetrante alega, neste Habeas Corpus, que "na primeira fase houve o reconhecimento de duas circunstancias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime).
- Contudo, a reprimenda fora elevada de 5 (cinco) anos para 8 (oito) anos e 1 (hum) mês, destoando da razoabilidade" (fl.
- Aduz que "a pena mínima do delito inicia em 12 (doze) anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALVES PEREIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou extinto o pedido de Revisão Criminal 0141489-33.2025.8.16.0000.
O impetrante alega, neste Habeas Corpus, que "na primeira fase houve o reconhecimento de duas circunstancias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime). Contudo, a reprimenda fora elevada de 5 (cinco) anos para 8 (oito) anos e 1 (hum) mês, destoando da razoabilidade" (fl. 3).
Aduz que "a pena mínima do delito inicia em 12 (doze) anos. Houve o reconhecimento de duas circunstanciais judiciais. Dessa forma, pela proporcionalidade, a pena deveria ser elevada em 2/8 (dois oitavos) de 12 (doze). Assim, a pena-base deveria ficar em 15 anos" (fl. 4).
Expõe, também, que "o que se busca no caso em apreço é afastar a violação do princípio da proporcionalidade, com a nova dosimetria da pena" (fl. 7).
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Essa demonstração é, por si só, motivo categórico para o indeferimento liminar do Habeas Corpus. Todavia, como se não bastasse tal empecilho, os argumentos expostos neste remédio constitucional não são compreensíveis o suficiente para determinar o impulso processual.
A parte impetrante formulou os seguintes pedidos (fls. 7-8):
1)-
[trecho intermediário suprimido]
anos e 1 (um) mês, porém não desenvolveu nenhum fundamento para que se pudesse compreender o seu raciocínio.
Somente analisando os documentos juntados nos autos, consegue-se inferir que a condenação foi por tráfico de drogas, mas o impetrante não elucidou os motivos pelos quais destoaria de razoabilidade a fixação da reprimenda além da pena-base no mínimo legal, sobretudo quando, no decreto condenatório, houve o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais que nem sequer foram detalhadas na petição inicial.
Sendo assim, além de não ter ocorrido julgamento colegiado sobre o segundo pedido de Revisão Criminal, também há falta de compreensão do pedido e dos seus fundamentos, razão por que é de rigor o indeferimento liminar do Habeas Corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.