DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM OLIVEIRA MATOS, … — HC HC 1067971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM OLIVEIRA MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Nº 1500557-93.2022.8.26.0695).
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses de detenção em regime aberto pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a possibilidade de manejo do presente writ para sanar o constrangimento ilegal, pois, embora tenha sido interposto o recurso especial sobre a matéria, ela deixou de ser conhecida e analisada por esta Corte Superior.
- Alega a nulidade na ação penal por ausência de fundamentação na decisão recebeu a denúncia, uma vez que não foram examinadas as preliminares e teses defensivas deduzidas na resposta à a cusação, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM OLIVEIRA MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Nº 1500557-93.2022.8.26.0695).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 meses de detenção em regime aberto pela prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a possibilidade de manejo do presente writ para sanar o constrangimento ilegal, pois, embora tenha sido interposto o recurso especial sobre a matéria, ela deixou de ser conhecida e analisada por esta Corte Superior.
Alega a nulidade na ação penal por ausência de fundamentação na decisão recebeu a denúncia, uma vez que não foram examinadas as preliminares e teses defensivas deduzidas na resposta à a cusação, em violação aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Conclui que o decreto condenatório foi proferido sem que tenha sido analisada, de forma fundamentada, as nulidades alegadas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em violação ao princípio da legalidade.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado desde o recebimento da denúncia.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 778.781/SP e EARESP 2.814.782/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.