DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PRADO LIMA … — HC HC 1067975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PRADO LIMA ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, sobrevindo decisão que decretou a sua prisão preventiva por ocasião do recebimento da peça vestibular.
- O impetrante defende a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUSTAVO PRADO LIMA ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2003329-78.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, sobrevindo decisão que decretou a sua prisão preventiva por ocasião do recebimento da peça vestibular.
O impetrante defende a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, uma vez que a decisão que indeferiu a liminar no writ originário teria se limitado a afirmar, de forma genérica, que não estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, deixando de enfrentar os argumentos apresentados na inicial.
Sustenta que a custódia do acusado teria sido decretada com base na gravidade abstrata do delito de roubo, o qual não lhe teria sido imputado, porquanto foi denunciado apelas pela prática do crime de extorsão, o que violaria o princípio da pessoalidade.
Alega que o réu não teria se furtado ao chamamento processual, pois estava preso, sob a custódia do Estado em outra comarca, fato que seria de fácil verificação e impediria a decretação da segregação antecipada em razão de risco de fuga, já que inexistente.
Argumenta que o sequestro corporal do acusado seria desproporcional, notadamente diante de suas condições pessoais favoráveis e da menor gravidade de sua suposta participação no delito, em comparação com a dos corréus.
Considera que as medidas cautelares não prisionais seriam adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, especialmente as previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado n. 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.