DECISÃO FABRÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção… — HC HC 1067976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABRÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, mais 20 dias-multa, como incurso nos arts.
- A defesa sustenta o reconhecimento do concurso formal, sob o argumento de que as condutas foram praticadas em um único contexto fático e temporal, com nexo de dependência entre elas, pois a corrupção ativa seria desdobramento direto da condução de veículo com sinal identificador adulterado, de modo a incidir a exasperação apenas sobre a pena mais grave.
- Pleiteia a readequação da reprimenda e, por corolário, a fixação do regime aberto e a substituição da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
FABRÍCIO RODRIGUES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1518339-25.2023.8.26.0228.
Consta nos autos que o paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, mais 20 dias-multa, como incurso nos arts. 311, § 2º, III, e 333 do Código Penal.
A defesa sustenta o reconhecimento do concurso formal, sob o argumento de que as condutas foram praticadas em um único contexto fático e temporal, com nexo de dependência entre elas, pois a corrupção ativa seria desdobramento direto da condução de veículo com sinal identificador adulterado, de modo a incidir a exasperação apenas sobre a pena mais grave.
Pleiteia a readequação da reprimenda e, por corolário, a fixação do regime aberto e a substituição da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 133-141).
Decido.
A Corte estadual não analisou as alegações referentes ao concurso de crimes. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Acrescento que não existem informações ou elementos que demonstrem que elas foram ventiladas em recurso perante o Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes - 475 comprimidos de ecstasy, 8 micropontos de LSD, 1 pedra de MD, 8,7g de maconha, 2,2g de cocaína, 6 ampolas de anabolizantes enanato de testosterona e decanoato nandrolona -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
2 . A tese de aplicação do concurso formal não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
3 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 755.715/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.