DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SAN… — HC HC 1067978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Consta dos autos que, em 10/6/2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Em 12/7/2024, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar bares, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em Juízo.
- Em 11/9/2025, foi indeferido, pelo Juízo de origem, o pedido de revogação das medidas cautelares, decisão essa mantida pelo acórdão ora impugnado.
Resultado indicado
Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem. À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito .
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0826853-86.2025.8.10.0000).
Consta dos autos que, em 10/6/2024, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em 12/7/2024, a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequentar bares, proibição de ausentar-se da comarca e comparecimento periódico em Juízo. Em 11/9/2025, foi indeferido, pelo Juízo de origem, o pedido de revogação das medidas cautelares, decisão essa mantida pelo acórdão ora impugnado.
O impetrante sustenta que haveria excesso de prazo na manutenção das medidas cautelares, uma vez que o paciente se encontra submetido às restrições "há 557 dias, ou seja, 1 ano, 6 meses e cerca de 17 dias, enquanto o processo de 1º grau permanece paralisado" (fl. 2), lapso temporal que ultrapassaria qualquer critério de razoabilidade.
Afirma que as supostas violações ao monitoramento decorreriam do exercício de atividade laboral lícita do acusado, empresário do ramo de pinturas e construções, sem rompimento ou adulteração do equipamento.
Alega que o acórdão recorrido teria se limitado à contagem aritmética de violações, sem fundamentação concreta e contemporânea que justificasse a continuidade das medidas cautelares, em afronta aos parâmetros do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal.
Argumenta que seria desproporcional a perpetuação das medidas cautelares e aponta a ausência de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata das medidas de monitoração eletrônica e de recolhimento domiciliar noturno impostas ao paciente; e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que sejam revogadas integralmente as medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 38/39.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 61/67).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Confiram-se os fundamentos que levaram ao indeferimento do pedido (e-STJ fls. 13/16, grifei):
O presente WRIT desafia o indeferimento, pelo Juízo de Direito da Comarca de Tutoia/MA de pleito de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente Francisco das Chagas Santos da Silva, em substituição à prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em ausência de contemporaneidade - em razão das recentes datas dos descumprimentos noticiados -, tampouco em excesso de prazo, já que não transcorrido lapso temporal excessivo, sobretudo se considerada a gravidade da conduta.
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Eis a ementa do aludido parecer (e-STJ fl. 61):
Penal. Processo Penal. Habeas Corpus substitutivo do recurso cabível. Não conhecimento. Homicídio qualificado tentado. Medidas cautelares alternativas. Desproporcionalidade. Ausência de contemporaneidade. Pedido de revogação. Impossibilidade. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Manifestação pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
À vista do exposto, denego a ordem, com recomendação de que o Juízo de primeiro grau empregue celeridade na condução do feito .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.