DECISÃO TÁSSILA ROBERTA DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1067980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TÁSSILA ROBERTA DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n.
- 0000701-32.2026.8.16.0000 A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 244-B do ECA - sob os argumentos de que: a) há constrangimento ilegal, devido a paciente não ter participado dos atos executórios do crime; b) embora possua condenação anterior por crime de desacato, não é reincidente específico; c) possui trabalho e residência fixa; d) é mãe de duas crianças menores de 6 anos, que estão sofrendo pela ausência da genitora.
- Caso não haja a revogação da custódia preventiva, requer sua substituição pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III e V, do Código de Processo Penal (fl.
Resultado indicado
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03637.15455., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
TÁSSILA ROBERTA DOS SANTOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Habeas Corpus n. 0000701-32.2026.8.16.0000
A defesa pretende a soltura da paciente - presa preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA - sob os argumentos de que: a) há constrangimento ilegal, devido a paciente não ter participado dos atos executórios do crime; b) embora possua condenação anterior por crime de desacato, não é reincidente específico; c) possui trabalho e residência fixa; d) é mãe de duas crianças menores de 6 anos, que estão sofrendo pela ausência da genitora.
Caso não haja a revogação da custódia preventiva, requer sua substituição pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, III e V, do Código de Processo Penal (fl. 10).
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 49-71).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o magistrado fundamentou, no que interessa (fls. 33-36, grifei):
..
FILHOS MENORES: Houve relatos de filhos menores ou com deficiência, todavia, estão sob os cuidados de terceiros.
..
1. Após a ocorrência do roubo no posto Rincão por volta de meia noite e meia do dia 05/12 /2025, em contato com a vítima e com as imagens disponíveis do local, os policiais militares obtiveram a informação de que possível partícipe teria utilizado um veículo branco com teto preto para levar os dois homens que executaram o crime de roubo. Os policiais prosseguiram nas buscas e refizeram o trajeto do veículo em questão até encontrá-lo na casa da autuada, no início da tarde do mesmo dia, a qual confirmou ter levado os autores do roubo até o posto de combustíveis.
Assim, a prisão enquadra-se no art. 302, IV, do Código de Processo Penal, pois o autuado foi preso em circunstâncias que indicam ter sido ele a autora do crime, pouco tempo depois da sua ocorrência.
..
No
[trecho intermediário suprimido]
Superior é firme ao asseverar que "a concessão da substituição da prisão preventiva pela domiciliar ao pai com filho menor de 6 anos, de idade ou com deficiência, exige a comprovação da imprescindibilidade do agente ao cuidado especial da criança" (RHC n. 93.414/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 11/5/2018). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 659.931/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 28/6/2021); HC n. 440.557/RO (Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 10/2/2020); HC n. 492.141/SP (Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 30/4/2019).
Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que os filhos da acusada se encontram sob a responsabilidade da avó materna, genitora da indiciada. Verifico que não há, nos autos, elementos a demonstrar efetivamente a indispensabilidade da paciente aos cuidados dos filhos, a autorizar conclusão em sentido diverso.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.